Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
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